(Foto: Agencia Brasil)
Começa na próxima segunda-feira (10) o prazo
de entrega da Declaração
do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) de 2026. Para este
ano, uma novidade estabelecida pela Instrução
Normativa RFB nº 2.330/2026 chama a atenção: os proprietários
pessoas físicas e empresas com área superior a 100 hectares devem realizar
o envio de forma online.
Para fazer o envio, o contribuinte deve
acessar o portal de Serviços da Receita
Federal na plataforma Gov.br e clicar na opção “Minhas Declarações do
ITR”. Só podem realizar o procedimento os usuários que possuem perfil
Prata ou Ouro, concedido quando o declarante cadastra o reconhecimento facial
no aplicativo de celular ou quando insere os dados bancários.
O programa
tradicional, instalado no computador, continua disponível para
produtores rurais pessoas físicas com área de até 100 hectares. O envio
das declarações deve ser feito até o dia 30 de setembro.
Cuidados
Preenchimentos realizados de forma errada
podem ser cancelados pelo Fisco. Isso significa que a Receita Federal vai
considerar as declarações feitas em desconformidade com as regras como se não
tivessem sido entregues, o que pode gerar multa de 1% ao mês sobre o total do
imposto devido, com um mínimo de R$ 50.
André Aidar, sócio e Head de Direito do
Agronegócio no Lara Martins Advogados e doutor em Agronegócio pela Universidade Federal de Goiás (UFG), orienta a
reunir todos os dados e prestar contas o quanto antes. “Erros ou omissões podem
levar à necessidade de retificação e, em situações mais graves, abertura de
procedimento fiscal para revisão das informações que forem declaradas. Por isso
é muito mais seguro investir um tempo na conferência da declaração antes da
transmissão”, sugere.
Documentação
A documentação do ITR 2026 é dividida em dois
grupos: identificação e posse da terra. Produtores rurais pessoas físicas devem
apresentar seu CPF, RG e comprovante de residência atualizado, enquanto das
companhias é exigido o cartão do CNPJ e o contrato social.
Referente ao imóvel, são necessários:
o Número
do Imóvel na Receita Federal (NIRF);
o Certificado
de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária (Incra);
a matrícula no Cartório de Registro de
Imóveis;
o Cadastro
Ambiental Rural (CAR) com o número do recibo de inscrição;
o Valor
da Terra Nua (VTN) informado pela administração municipal ou
distrital.
Maria Fernanda Messagi, advogada-sócia do
Pineda e Krahn e especialista em direito ambiental, dá dicas para uma
declaração devidamente preenchida.
“Super importante que o contribuinte faça a
conferência da área total, das áreas que se exclui do imposto – APP, reserva
legal, servidão ambiental. Importante essa conferência e a correta utilização
do valor da terra nua divulgado pelo município. O contribuinte precisa analisar
onde que se encaixa essa área, se é uma área de preservação, se é uma área com
uma aptidão boa, fazer esse cálculo e lançar isso no imposto”, esclarece.
Caso o contribuinte identifique erro,
omissão ou inexatidão após a entrega, poderá apresentar declaração retificadora até
antes da análise por parte da Receita Federal. O imposto apurado pode ser
pago em até quatro parcelas, respeitado o valor mínimo de R$ 50. Ou seja,
impostos devidos com valor inferior a R$ 100 devem ser pagos em uma única vez.
Com
informações do Portal Brasil61
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