O Senado aprovou hoje (7) o Projeto de Lei 1.958/2021, que reserva 30% das vagas de concursos públicos para pessoas pretas, pardas, indígenas e quilombolas. O texto agora segue para a sanção presidencial.
Pela proposta, a
reserva 30% das vagas será ofertada nos concursos públicos para candidatos
pretos, pardos, indígenas e quilombolas que concorram a cargos efetivos da
administração pública federal direta e indireta, das fundações e empresas
públicas, além das empresas privadas que têm vínculo com a União.
A cota também
valerá para contratações temporárias. O percentual incidirá sobre o número
total de vagas previstas nos editais dos processos seletivos.
As pessoas pretas e
pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas concorrerão
concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência. O texto determina
que, na hipótese de indeferimento da autodeclaração no procedimento de
confirmação, as pessoas poderão prosseguir no concurso público ou no processo
seletivo simplificado pela ampla concorrência, desde que possuam, em cada fase
anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para as fases seguintes.
“A nomeação dos
candidatos aprovados e classificados observará os critérios de alternância e
proporcionalidade, considerada a relação entre o número total de vagas e o
número de vagas reservado a pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas e
a outros grupos previstos na legislação”, diz o texto.
O projeto diz que
serão consideradas pessoas negras aquelas que assim se autodeclararem e
apresentarem características que possibilitem seu reconhecimento social como
negras. Além disso, deverá constar nos editais dos processos de confirmação
complementar à autodeclaração.
Para
tanto, deverão ser observadas diretrizes como:
·
A
padronização de regras em todo o país,
·
A
participação de especialistas,
·
O uso de
critérios que considerem as características regionais,
·
A garantia
de recurso
· A exigência
de decisão unânime para que o colegiado responsável pela confirmação conclua
por atribuição identitária diferente da declaração do candidato.
Em casos da
hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé na autodeclaração, o texto
diz que o órgão ou a entidade responsável pelo concurso público ou pelo
processo seletivo simplificado instaurará procedimento administrativo para
averiguação dos fatos.
Nesses casos, serão
respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa o candidato será
eliminado do concurso.
Caso seja
constatada a má-fé, será eliminado do concurso público ou do processo seletivo
simplificado, caso o certame ainda esteja em andamento; ou terá anulada a sua
admissão ao cargo ou ao emprego público, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis, caso já tenha sido nomeado.
O monitoramento da
implementação das cotas ficará a cargo do Poder Executivo, que promoverá
revisão periódica do programa de ação afirmativa. O prazo estipulado no texto
para a revisão é de dez anos após a sua entrada em vigor.
(Agência
Brasil)
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