No exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios, o Distrito Federal e os municípios terão liberdade para adotar medidas de combate à pandemia da Covid-19. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672.
A
ação de autoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
questiona atos omissivos e comissivos do Governo federal praticados durante a
crise sanitária.
Entre
as medidas previstas na liminar, concedida em abril, estão a adoção ou a
manutenção de medidas restritivas sobre distanciamento e isolamento social,
circulação de pessoas, funcionamento de escolas, comércio, atividades culturais
e outras eficazes para a redução do número de infectados e de óbitos, como
demonstram a recomendação da Organização Mundial de Saúde (OMS).
Entretanto,
segundo o ministro Alexandre de Moraes, que referendou a decisão, as
medidas locais de contenção, não inviabilizam a competência geral da União de
estabelecer medidas restritivas em todo o território nacional, caso entenda
necessário.
No
entendimento do ministro, é preciso fortalecer e a ampliar a cooperação entre
os Três Poderes e em meio à pandemia, a divergência de posicionamentos entre
autoridades de níveis federativos diversos acarreta insegurança, intranquilidade
e justificado receio em toda a sociedade.
Fonte: Brasil 61
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