sábado, 24 de novembro de 2018

LEI QUE DISPENSA AUTENTICAR CÓPIAS E RECONHECER FIRMA NO SERVIÇO PÚBLICO ENTRA EM VIGOR NESTA SEXTA


Entrou em vigor na ultima sexta-feira (23) a chamada Lei da Desburocratização, norma que dispensa a autenticação de cópias, reconhecimento de firma e exigência de determinados documentos para realizar procedimentos em órgãos públicos.
Segundo o texto da lei, o objetivo é racionalizar atos e procedimentos administrativos, simplificando formalidades e exigências desnecessárias. De acordo com o texto, os órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e municípios não poderão exigir dos cidadãos:
Reconhecimento de firma.
Neste caso, o funcionário público deve conferir a assinatura constante no documento de identidade por conta própria;
Autenticação de cópia de documento.
O agente administrativo deve verificar a autenticidade, comparando a cópia e o original;
Juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituída por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;
Apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;
Apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura;
Apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.
Um dos dispositivos também proíbe os órgãos públicos de exigir a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo poder.
São exceções a essa regra as certidões de antecedentes criminais, informações sobre pessoa jurídica, e outros documentos exigidos em lei específica.
(G1)
LEI QUE DISPENSA AUTENTICAR CÓPIAS E RECONHECER FIRMA NO SERVIÇO PÚBLICO ENTRA EM VIGOR NESTA SEXTA
Entrou em vigor na ultima sexta-feira (23) a chamada Lei da Desburocratização, norma que dispensa a autenticação de cópias, reconhecimento de firma e exigência de determinados documentos para realizar procedimentos em órgãos públicos.
Segundo o texto da lei, o objetivo é racionalizar atos e procedimentos administrativos, simplificando formalidades e exigências desnecessárias. De acordo com o texto, os órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e municípios não poderão exigir dos cidadãos:
Reconhecimento de firma.
Neste caso, o funcionário público deve conferir a assinatura constante no documento de identidade por conta própria;
Autenticação de cópia de documento.
O agente administrativo deve verificar a autenticidade, comparando a cópia e o original;
Juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituída por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;
Apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;
Apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura;
Apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.
Um dos dispositivos também proíbe os órgãos públicos de exigir a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo poder.
São exceções a essa regra as certidões de antecedentes criminais, informações sobre pessoa jurídica, e outros documentos exigidos em lei específica.
(G1)

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