Entrou
em vigor na ultima sexta-feira (23) a chamada Lei da Desburocratização, norma
que dispensa a autenticação de cópias, reconhecimento de firma e exigência de
determinados documentos para realizar procedimentos em órgãos públicos.
Segundo
o texto da lei, o objetivo é racionalizar atos e procedimentos administrativos,
simplificando formalidades e exigências desnecessárias. De acordo com o texto,
os órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e municípios não
poderão exigir dos cidadãos:
Reconhecimento de
firma.
Neste
caso, o funcionário público deve conferir a assinatura constante no documento
de identidade por conta própria;
Autenticação de
cópia de documento.
O
agente administrativo deve verificar a autenticidade, comparando a cópia e o
original;
Juntada
de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituída por cópia
autenticada pelo próprio agente administrativo;
Apresentação de
certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade,
título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização
profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do
serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;
Apresentação de
título de eleitor,
exceto para votar ou para registrar candidatura;
Apresentação de
autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais
estiverem presentes no embarque.
Um
dos dispositivos também proíbe os órgãos públicos de exigir a apresentação de
certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo poder.
São
exceções a essa regra as certidões de antecedentes criminais, informações sobre
pessoa jurídica, e outros documentos exigidos em lei específica.
(G1)
LEI QUE
DISPENSA AUTENTICAR CÓPIAS E RECONHECER FIRMA NO SERVIÇO PÚBLICO ENTRA EM VIGOR
NESTA SEXTA
Entrou
em vigor na ultima sexta-feira (23) a chamada Lei da Desburocratização, norma
que dispensa a autenticação de cópias, reconhecimento de firma e exigência de
determinados documentos para realizar procedimentos em órgãos públicos.
Segundo
o texto da lei, o objetivo é racionalizar atos e procedimentos administrativos,
simplificando formalidades e exigências desnecessárias. De acordo com o texto,
os órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e municípios não
poderão exigir dos cidadãos:
Reconhecimento de
firma.
Neste
caso, o funcionário público deve conferir a assinatura constante no documento
de identidade por conta própria;
Autenticação de
cópia de documento.
O
agente administrativo deve verificar a autenticidade, comparando a cópia e o
original;
Juntada
de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituída por cópia
autenticada pelo próprio agente administrativo;
Apresentação de
certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade,
título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização
profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do
serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;
Apresentação de
título de eleitor,
exceto para votar ou para registrar candidatura;
Apresentação de
autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais
estiverem presentes no embarque.
Um
dos dispositivos também proíbe os órgãos públicos de exigir a apresentação de
certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo poder.
São
exceções a essa regra as certidões de antecedentes criminais, informações sobre
pessoa jurídica, e outros documentos exigidos em lei específica.
(G1)
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