O
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) afirmou no último dia 13,
terça-feira, que a hipótese de justa causa para desfiliação partidária, também intitulada
de “janela partidária”, de que trata o artigo 22-A da Lei nº
9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), somente se aplica ao eleito que
esteja no término do mandato vigente, o que não se verifica em relação a
vereadores que se desfilem para concorrer nas Eleições Gerais de 2018. O
entendimento resultou da resposta dada à consulta feita pelo deputado federal
Fernando Destito Francischini sobre a aplicabilidade da justa causa nas
hipóteses de desfiliação partidária. O deputado questionou se um vereador pode
migrar para partido diverso, com a preservação de seu mandato, durante o
período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para
recorrer à eleição (janela partidária), a fim de disputar os cargos municipais
(vereador e prefeito), ou os cargos em disputa nas eleições gerais (deputado
estadual e federal, governador, senador ou presidente da República), no pleito
seguinte à sua posse como vereador. O relator da consulta, ministro Admar
Gonzaga, afirmou em seu voto que o vereador só poderá se desfiliar do seu
partido com justa causa apenas no prazo da janela partidária que coincidir com
o final do seu mandato, ou seja, nas vésperas das eleições municipais. Do mesmo
modo, o detentor do cargo proporcional, como deputado federal e distrital,
poderá fazer jus à janela partidária na proximidade de uma Eleição Geral.
Agencia do Radio
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